STJ AREsp 2984925
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 2.1. Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou demonstrado o efetivo abatimento da quantia devida. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 514-538, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DE APELAÇÃO NR. 0038516- 65.2023.8.16.0001 INTERPOSTO NA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO NR. 0001142- - AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA64. 2013.8.16.0001 PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA RECORRIDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL - TEMA REPETITIVO NR. 970 DO STJ - PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO QUE NÃO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE ATRASO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO INICIAL FUNDADO NO MERO ATRASO DA OBRA - ALEGAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS QUE IMPUSERAM MAIS QUE MEROS DISSABORES INAUGURADA NO APELO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - MORA DA CONSTRUTORA QUE AFASTA INCIDÊNCIA DO INCC PREVISTO EM CONTRATO - SALDO DEVEDOR QUE, NO PERÍODO DE ATRASO, DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA - PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE INTERVENIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ NO EARESP. 676.608/RS - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA APLICAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA - REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO DE COBRANÇA NR. 0010106-70.2018.8.16.0001 - PRELIMINAR DE COISA JULGADA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO INSERIDA EM TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - PRETENSÃO DA APELANTE DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS À DEVOLUÇÃO DO DESCONTO OFERTADO NAQUELA OPORTUNIDADE - MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELA PRECLUSÃO MÁXIMA - PRELIMINAR REJEITADA - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - NULIDADE RECONHECIDA EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES - DESCONTO CONCEDIDO SEM VINCULAÇÃO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO PELO ATRASO DA OBRA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA REVERTER O BENEFÍCIO, OFERTADO VOLUNTARIAMENTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos (fls. 567-588, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS NR. 0024090- OPOSTOS POR ANTÔNIO14.2024.8.16.0001 ED) - APELAÇÃOBERNARDO QUEIROZ KRIEGER E OUTRA CÍVEL - ACÓRDÃO QUE AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO FUNDAMENTADA APENAS NO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA - ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO PELO NÃO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO CLUBE - OBRAS NÃO CONCLUÍDAS NA ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE - AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM AS SUPOSTAS PROMESSAS OU QUE A RESPONSABILIDADE PELA CONCLUSÃO DESSAS ÁREAS DE LAZER ERA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - VÍCIO SANADO, COM COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TEMA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS NR. 0024645- 31.2024.8.16.0001 ED) OPOSTOS POR ICONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PEÇAS IDÊNTICAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS NR. 0024644- 46.2024.8.16.0001 ED) OPOSTOS POR ICONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.- ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E A PARTE DISPOSITIVA - INOCORRÊNCIA - MERO ERRO MATERIAL CONSTATADO AO ELENCAR "INDENIZAÇÃO PELA MORA" DENTRE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELOS EMBARGADOS QUE FORAM ACOLHIDAS - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA SUPRIMIR ESSA EXPRESSÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - IMPERTINENTE PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGAMENTO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESCABIMENTO - ACÓRDÃO CORRIGIDO DE OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 599-623, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, 927, §1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 113 e 182 do CC e a tese da boa-fé objetiva contratual. b) 927, III, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida foi de encontro ao Tema 970/STJ, pois não é possível cumular cláusula penal com lucros cessantes. c) 113 do CC, na medida em que a interpretação dada não priorizou a boa- fé objetiva, pois os abatimentos concedidos aos recorridos foram formalizados através de composição, com quitação mútua e recíproca, e que a interpretação dada pelo Tribunal ao negócio jurídico celebrado destoa da vontade das partes, expressamente determinada no termo de quitação. d) 182 do CC, sob o fundamento de que, ao desconsiderar os efeitos da quitação na ação indenizatória, estes devem ser tidos como ineficazes para ambas as partes, sob pena de quebra do equilíbrio entre as partes contratantes e violação ao artigo mencionado. A recorrente sustenta que a conduta dos recorridos configura quebra da boa-fé objetiva e que, caso o acórdão não seja reformado, haverá enriquecimento sem causa dos recorridos. Contrarrazões às fls. 641-650, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 660-673, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 677-682, e-STJ. Em decisão singular (fls. 710-717, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões postas; b) ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas 211/STJ e 282/STF; c) a aplicação da Súmula 7/STJ no que tange à tese de violação dos arts. 113 e 182 do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 721-736, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à alegada ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC; negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento dos arts. 113 e 182 do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, VI, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC; bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação do Tema 970/STJ para afastar a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes. Impugnação às fls. 741-746, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 2.1. Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou demonstrado o efetivo abatimento da quantia devida. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.