Decisão · STJ

STJ REsp 2152840

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações. Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ANTONIO CHAVES ABDALLA contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial tanto na execução fiscal questionada quanto no julgamento dos embargos à execução. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não arbitrar os honorários sucumbenciais na execução fiscal, requerendo que tal omissão seja suprida. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por este Relator reconheceu, com base no entendimento consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e nos embargos à execução, considerando a autonomia das ações. Contudo, a ausência de arbitramento direto dos honorários na execução fiscal não configura omissão relevante, uma vez que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado pelo juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo de primeiro grau para a fixação inicial de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, remetendo ao juízo de origem o arbitramento da verba honorária na execução fiscal.
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