Decisão · STJ

STJ REsp 1851285

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-11-28publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TEMA 1112. 1. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por inexistência de vício de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642). 2. Agravante que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas e sem enfrentar a prejudicialidade do dissídio e o óbice à matéria constitucional. 3. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONINHO NUNES CARVALHO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) não haver ausência de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil); b) a impossibilidade de apreciação de teses constitucionais em sede de recurso especial; c) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória; d) a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, centrada no dever de informação da seguradora, e que, por isso, não demandaria reexame fático-probatório nem interpretação contratual; afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 646-652). Aduz violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de normas regulatórias (Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e Circular da Superintendência de Seguros Privados), com nulidade de cláusulas limitativas não previamente informadas; afirma que o Tribunal de origem atribuiu erroneamente o dever de informação exclusivamente à estipulante (fls. 649-656). Defende a equiparação da doença ocupacional a acidente para fins de cobertura IPA, apontando ofensa a dispositivos da Lei 8.213/1991 e do Código Civil (fls. 651-658). Argumenta negativa de prestação jurisdicional (art. 489, VI, do Código de Processo Civil) e invoca reforço constitucional ao direito do consumidor (fls. 646-652). Impugnação ao agravo interno às fls. 663-710, na qual a parte agravada alega, em síntese: ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e aplicação da Súmula 182/STJ; falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); e manutenção dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TEMA 1112. 1. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por inexistência de vício de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642). 2. Agravante que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas e sem enfrentar a prejudicialidade do dissídio e o óbice à matéria constitucional. 3. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre 4. Agravo interno não conhecido.
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