STJ AREsp 2493203
PROCESSUALDireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Ausência de Impugnação específica à Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ. 2. O recorrente sustenta que teria impugnado os óbices apontados para inadmitir o recurso especial e que não incide, ao caso, a Súmula n. 7, STJ, pois não se busca o reexame das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação adequada à Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração efetiva de que é possível conhecer a tese veiculada no recurso especial sem modificar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido. 5. A mera afirmação genérica de que não se exige o reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que é possível conhecer a tese do recurso especial sem reexame de fatos e provas. 2. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 29.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Neste regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e que não incide ao caso a Súmula n. 7, STJ, porque não se busca o reexame das provas (fls. 865-870). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 884-886). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Ausência de Impugnação específica à Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ. 2. O recorrente sustenta que teria impugnado os óbices apontados para inadmitir o recurso especial e que não incide, ao caso, a Súmula n. 7, STJ, pois não se busca o reexame das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação adequada à Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração efetiva de que é possível conhecer a tese veiculada no recurso especial sem modificar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido. 5. A mera afirmação genérica de que não se exige o reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que é possível conhecer a tese do recurso especial sem reexame de fatos e provas. 2. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 29.08.2025.