STJ AREsp 2888267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 282 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário do que afirmado na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial" (fl. 274). Defende que "a Fundação Municipal de Saúde abordou expressamente a questão do prequestionamento, afirmando que "a matéria foi devidamente prequestionada, tendo sido enfrentada pelo Tribunal de piso"" (fl. 275). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 282 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.