Decisão · STJ

STJ REsp 2189238

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gentil Ribeiro da Silva contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 663): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 688-690). Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, sob a alegação de que interpôs quatro embargos de declaração na origem, nos quais foi alegada omissão quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por pontos e à condenação em honorários sucumbenciais. Acrescenta que, nas razões do recurso especial, foi alegada a ausência de analise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Sem impugnação ao recurso (fl. 726, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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