Decisão · STJ

STJ REsp 2173498

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido justificou a anulação da questão por ilegalidade, destacando a ausência de previsão no edital, o que configura ilegalidade e justifica a intervenção judicial. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a compatibilidade com o conteúdo programático do edital ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de indevida aplicação da Súmula 284 do STF não se sustenta, pois não há comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para sustentar a tese de legalidade estrita e a aplicação do fato consumado. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, assim como pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: o Recurso Especial demonstrou de forma clara e objetiva que o acórdão recorrido é nulo por deixar de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) o erro material na aplicação do edital, ao utilizar-se o programa da segunda fase como parâmetro para análise de questão objetiva da primeira fase; (ii) a indevida aplicação da teoria do fato consumado sem provocação da parte, afrontando o contraditório e a ampla defesa (fl. 459). Defende, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aduzindo que: a matéria devolvida ao STJ é de direito, e não de fato. Não se busca reexame do conjunto probatório, mas a correção de interpretação judicial que invadiu o mérito administrativo da Banca Examinadora. O Recurso Especial está fundado na violação aos arts. 8º, IV e §1º, 44, II, e 58, VI, da Lei n. 8.906/94, que conferem à OAB competência exclusiva para aplicação e correção do Exame de Ordem. .. A incidência da Súmula 5/STJ também não se revela adequada ao presente caso. A controvérsia não versa sobre a interpretação de cláusula contratual ou de disposição editalícia em sentido estrito, mas sim sobre a correta aplicação da legislação federal que regulamenta o Exame de Ordem .. O Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos violados: arts. 8º, IV e §1º; 44, II; e 58, VI, todos da Lei n. 8.906/94. A aplicação da teoria do fato consumado foi questionada com base na ofensa ao princípio da legalidade estrita para inscrição nos quadros da OAB. É manifesta a pertinência dos dispositivos invocados com a matéria discutida. Portanto, a r. decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o enunciado da Súmula 284/STF (fls. 462-467). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 473-489). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido justificou a anulação da questão por ilegalidade, destacando a ausência de previsão no edital, o que configura ilegalidade e justifica a intervenção judicial. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a compatibilidade com o conteúdo programático do edital ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de indevida aplicação da Súmula 284 do STF não se sustenta, pois não há comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para sustentar a tese de legalidade estrita e a aplicação do fato consumado. 5. Agravo interno improvido.
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