STJ AREsp 2622680
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO REPARO. RECUSA INJUSTIFICADA EM SANAR OS VÍCIOS EM PRAZO RAZOÁVEL. LESÃO FÍSICA AO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 517/520, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e ii) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça acerca da tese do reexame da quantia fixada a título de indenização por danos morais. Em suas razões (fls. 524/530), a parte agravante reitera que houve clara violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por parte do acórdão recorrido. Defende, ainda, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória, uma vez que o valor arbitrado para fins de indenização por danos morais seria exorbitante. Não houve a apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO REPARO. RECUSA INJUSTIFICADA EM SANAR OS VÍCIOS EM PRAZO RAZOÁVEL. LESÃO FÍSICA AO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.