Decisão · STJ

STJ AREsp 3020782

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em virtude do inadimplemento dos promitentes compradores. 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Ademais, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, decorreu da análise da prova documental carreada aos autos, notadamente, do contrato firmado entre as partes e de sua respectiva renegociação, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA ROZA DA SILVA ABREU e GILDASIO ABREU GOMES (SANDRA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Não enseja conhecimento a alegação de que os réus/apelados promoveram ação revisional referente à renegociação do débito objeto da lide, porquanto não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. O exame de tal questão nesta Instância Revisora ensejaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. II. PRESCRIÇÃO AFASTADA Considerando que ficou comprovada, pelo acervo probatório, a renegociação do débito no ano de 2011, conclui-se que não se operou a prescrição, pois o vencimento da última parcela devida ocorreu em 20/02/2021, ao passo que a presente ação foi promovida em 31/03/2023. Logo, imperiosa a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA (e-STJ, fl. 386 - com destaques no original). Nas razões do presente agravo, SANDRA e outro alegaram a não incidência da Súmula n. 282 do STF, uma vez que as questões controvertidas suscitadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 503-518). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em virtude do inadimplemento dos promitentes compradores. 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Ademais, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, decorreu da análise da prova documental carreada aos autos, notadamente, do contrato firmado entre as partes e de sua respectiva renegociação, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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