STJ AREsp 2782482
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ APLICAÇÃO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não foi admitido em relação a violação os arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula 83/STJ. Afirmou-se que os acórdãos apreciaram as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo. O órgão julgador entendeu que não haveria impedimento para que a pretensão indenizatória fosse analisada, pois não possuiria natureza coletiva. Apontou-se distinção com os temas, pela desistência do pedido discutido no TAC homologado. Observou-se que a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na impugnação ao juízo de admissibilidade. O recurso não foi admitido quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por aplicação da Súmula 83/STJ. Concluiu-se que os acórdãos enfrentaram as questões debatidas, que a pretensão indenizatória poderia ser analisada por não ter natureza coletiva e que houve distinção em relação ao TAC, diante da desistência do pedido. A revisão do pedido exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 229-230): 7. Data maxima venia, tal entendimento não reflete a realidade dos autos. A Agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, cuidou de atacar pontualmente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conforme consta expressamente do relatório da própria decisão ora combatida, a Agravante sustentou que a decisão "se debruça sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para apurar eventual existência de danos morais, logo, a demanda não avançou sobre fatos e provas", atacando diretamente a aplicação da Súmula 7/STJ e o acórdão recorrido "contrariou os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça", refutando, por consequência lógica, a aplicação da Súmula 83/STJ. .. 10. Contudo, a controvérsia não é fática, mas sim eminentemente jurídica. A questão posta a este Egrégio Tribunal é: a existência de uma Ação Civil Pública (Processo nº 0167632- 82.2019.8.19.0001), que discute a macro-lide da acessibilidade e danos morais coletivos, gera ou não prejudicialidade externa que impõe a suspensão de uma ação individual com o mesmo fundamento 11. Responder a essa pergunta não exige reavaliar se houve ou não falha na prestação do serviço, mas sim interpretar o alcance dos artigos 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação frente ao disposto no Código de Processo Civil. Trata-se de revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados nas instâncias ordinárias, o que é plenamente admitido no âmbito do Recurso Especial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 237). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ APLICAÇÃO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não foi admitido em relação a violação os arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula 83/STJ. Afirmou-se que os acórdãos apreciaram as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo. O órgão julgador entendeu que não haveria impedimento para que a pretensão indenizatória fosse analisada, pois não possuiria natureza coletiva. Apontou-se distinção com os temas, pela desistência do pedido discutido no TAC homologado. Observou-se que a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.