STJ REsp 2240120
CIVILCIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO MARINHO ROSA DA SILVA (ROGERIO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato e devolução de valores, mantendo as estipulações pactuadas no contrato analisado e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ausência de apresentação do contrato originário pela instituição financeira e a aplicação da taxa média de mercado informada pelo BACEN; (ii) a repetição simples do indébito ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira justifica a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, que determina a limitação dos juros à média de mercado nas operações da espécie. A revisão dos contratos bancários é viável, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a modificação de cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais. A repetição de indébito é possível, independentemente de erro, conforme a Súmula 322 do STJ, sendo devida a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais pela Taxa SELIC, estes deduzidos do índice de correção. A sentença merece reforma para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a revisão dos contratos, com a aplicação da taxa média de mercado e a compensação dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença de improcedência reformada. Ônus de sucumbência redistribuídos (e-STJ, fl. 167 - com destaque no original). Os embargos de declaração opostos por ROGERIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 176/177). Nas razões do presente recurso especial, ROGERIO alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do benefício econômico obtido, tendo em conta que, na espécie, o valor da condenação pode ser facilmente apurado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 470/475). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 3. Recurso especial provido.