Decisão · STJ

STJ AREsp 2959900

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2017). Precedente. 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. É cediço, no âmbito do STJ, que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fl. 158): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO DA ATIVIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A execução deve ser feita no interesse do credor, observando-se a dignidade do devedor e assim, da maneira menos gravosa avaliada em cada situação concreta. 2. O princípio da menor onerosidade não entra em conflito com o da efetividade da tutela executiva, já que o magistrado analisará a situação embasado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 3. No caso concreto, o agravante não evidenciou, mesmo que de forma mínima, a alegação de que a penhora dos créditos em referência dificultaria ou impediria a manutenção das atividades do clube. 4. Nessa linha, considerando que o recorrente não demonstrou de maneira consistente que os eventuais créditos penhorados estariam atrelados às despesas básicas e necessárias do clube, não há falar em uma possível impenhorabilidade do crédito. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 220-221): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a penhora de verbas recebidas por clube de futebol. A embargante alega omissão do julgado em relação a pontos específicos e contradição quanto à fundamentação, sustentando que não foram analisadas questões essenciais para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar questões levantadas pela embargante; e (ii) determinar se o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento foi devidamente analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para a solução da controvérsia. 5. A análise do pedido subsidiário está implícita no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a negativa total do recurso engloba o não acolhimento de pedidos acessórios. 6. O objetivo dos embargos de declaração não é permitir a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível sua utilização com a finalidade de modificar os fundamentos já analisados e decididos. 7. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou erro material nos termos apontados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC. Sustenta que (fl. 239): 28. Ora, como mencionado, no presente caso é flagrante que o recorrente se trata de um clube que joga o campeonato do Distrito Federal, sem divisão nacional garantida e que não recebe outras receitas, senão a premiação realizada pela CBF. Contudo, caso seja mantida a penhora e não seja realizada qualquer limitação, como pode se dizer que não haveria "sacrifício desproporcional" ao penhorar toda a quantia devida nos presentes autos de uma vez, mesmo sabendo que o funcionamento do time gira em torno de tal recebível 29. É certo que não se pode falar em razoabilidade e proporcionalidade em tal constrição, sendo certo que deve, ao menos (se mantida a penhora), ser analisada a necessidade de limitação, a qual requer, desde já, seja 5%. Aduz, por fim, que (fls. 239-240): .. de qualquer ângulo de que se observa, o acórdão merece ser reformado, a fim de que: i) seja revogada a penhora determinada, eis que inviabiliza, sem sombra de dúvidas, o pleno funcionamento do time de futebol; ii) caso mantida a constrição, o que não se espera, que haja limitação da penhora ao patamar de 5%, para evitar maiores prejuízos ao recorrente, já que esta é a sua única fonte de renda, sob pena de violação ao art. 805 do Código de Processo Civil. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 257-259), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2017). Precedente. 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. É cediço, no âmbito do STJ, que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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