Decisão · STJ

STJ AREsp 2957287

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado (e-STJ, fls. 702-703). O recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, apontou ofensa ao princípio da legalidade pelo acórdão de origem, maculando-se o art. 5º, II, da CF. Frisou que "a Constituição Federal estabelece, no art. 22, IV, a competência exclusiva da União para legislar em matéria de energia" e mencionou que o "art. 2º da Lei n. 9.427/1996 remetem à Lei n. 8.987/95, a qual, no art. 29, que disciplina as obrigações do poder concedente, quais sejam, regulamentar e fiscalizar o serviço concedido e sua fiscalização, bem como cumprir e fazer cumprir o disposto no regulamento e o contrato de concessão (art. 29, I e VI)", o que não seria sido respeitado no julgamento de origem (e-STJ, fls. 513-527). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado pela presidência desta Corte Superior, firmando a inviabilidade de conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 702-703). Questionando essa decisão, protocola a insurgente agravo interno. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "houve enfrentamento direto e específico dos fundamentos utilizados na decisão agravada, com a devida demonstração de que os pressupostos de admissibilidade recursal foram preenchidos, bem como a superação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há que se falar em ausência de impugnação específica e nem ausência de indicação dos dispositivos" Destaca que "o recurso interposto atendeu aos pressupostos formais exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência dominante, merecendo, por isso, o regular processamento e conhecimento" (e-STJ, fl. 710). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 706-711). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 761-767). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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