STJ AREsp 2934953
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC E AO ART. 34 DA LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de rescisão contratual cumulada com revisão e nulidade de cláusula contratual, devolução de quantias pagas e indenização pelas benfeitorias realizadas. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, fixou a indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e atribuiu ao promitente comprador o dever de arcar com os tributos incidentes desde a assinatura do contrato. A agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, afirmando tratar-se de controvérsia de direito, sem necessidade de reexame probatório, e alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o recurso especial poderia ser conhecido, à vista dos óbices das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, em controvérsia que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as matérias relevantes e apresentou fundamentos suficientes, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando o acórdão contém motivação bastante. 5. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram de forma objetiva a violação aos dispositivos de lei invocados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. A análise da suposta ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.766/79 exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera afirmação de que o debate é exclusivamente jurídico não basta para afastar tais óbices, devendo a parte demonstrar, de modo específico, que sua pretensão não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC E AO ART. 34 DA LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de rescisão contratual cumulada com revisão e nulidade de cláusula contratual, devolução de quantias pagas e indenização pelas benfeitorias realizadas. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, fixou a indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e atribuiu ao promitente comprador o dever de arcar com os tributos incidentes desde a assinatura do contrato. A agravante sustentou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, afirmando tratar-se de controvérsia de direito, sem necessidade de reexame probatório, e alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o recurso especial poderia ser conhecido, à vista dos óbices das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ, em controvérsia que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou as matérias relevantes e apresentou fundamentos suficientes, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando o acórdão contém motivação bastante. 5. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram de forma objetiva a violação aos dispositivos de lei invocados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. A análise da suposta ofensa ao art. 34 da Lei n. 6.766/79 exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera afirmação de que o debate é exclusivamente jurídico não basta para afastar tais óbices, devendo a parte demonstrar, de modo específico, que sua pretensão não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.