Decisão · STJ

STJ HC 1038562

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Incabível agravo regimental. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas. 2. A parte agravante alegou ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, comportamento exemplar no cumprimento das cautelares e condição clínica incompatível com a prisão, requerendo a expedição de alvará de soltura. 3. Decisão agravada manteve o indeferimento do pedido liminar, submetendo o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. No caso, o indeferimento do pedido liminar foi devidamente fundamentado, o que torna incabível a presente insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.319/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 983.657/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 987.113/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 123-124, na qual indeferi o pedido liminar. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso na data de 26 de julho de 2.025, por suposto descumprimento de medidas protetivas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 36-67. Nas razões do presente inconformismo, a parte agravante sustenta que os documentos colacionados aos autos demonstram a ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, mas também o comportamento exemplar do agravante no cumprimento das cautelares e a gravidade de sua condição clínica, incompatível com a segregação. Requer que seja retratada a decisão e deferido o pedido de liminar com a expedição do alvará de soltura. Juntada de petição às fls. 237-240. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Incabível agravo regimental. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas. 2. A parte agravante alegou ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, comportamento exemplar no cumprimento das cautelares e condição clínica incompatível com a prisão, requerendo a expedição de alvará de soltura. 3. Decisão agravada manteve o indeferimento do pedido liminar, submetendo o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 6. No caso, o indeferimento do pedido liminar foi devidamente fundamentado, o que torna incabível a presente insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.319/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 983.657/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 987.113/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025.
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