Decisão · STJ

STJ REsp 2058508

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-14publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 369 CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), o que não se verifica, no caso. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Conforme a jurisprudência, " a análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7" (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOACYR OMENA FARIAS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 369 do CPC e pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante que "o Tribunal a quo efetivamente não enfrentou a tese alegada nas razões de apelação, de que a o julgamento antecipado da lide, sem que fosse feita a análise do pedido de produção de prova testemunhal, para comprovação dos requisitos necessários à alegação da usucapião em defesa, importaria sim em cerceamento de defesa" (fl. 435) e que, "sendo a prova testemunhal um elemento amplamente aceito para a comprovação do exercício da posse necessária à usucapião, ainda que complementada por outras provas documentais, a alegação da negativa de sua produção (por meio do julgamento antecipado da lide), parece sim ser relevante para a correta solução da demanda, até porque a conclusão do tribunal ao julgar a apelação foi no sentido de que os requisitos para a usucapião não restaram suficientemente demonstrado" (fl. 435). Sustenta que, "se reconhecida pelo menos a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal a quo (nulidade mais próxima), ou o processo retorna a tal juízo para que novo acórdão seja prolatado, desta feita analisando a tese da nulidade pelo cerceamento de defesa, ou o Exmo. Ministro Relator já estará expressamente autorizado pelo art. 1.025 do CPC a ter por prequestionado o dispositivo, de sorte a poder reconhecer também da tese de cerceamento de defesa" (fl. 438), de modo que "o reconhecimento do prequestionamento do art. 369 do CPC necessariamente passa pelo reconhecimento da nulidade processual caracterizada no âmbito do Tribunal a quo (negativa de prestação jurisdicional), razão pela qual somente nessa hipótese ele estará efetivamente prequestionado" (fl. 438). Defende, ainda, "o Exmo. Ministro relator nunca teve que analisar se as provas existentes nos autos seriam ou não suficientes para a aquisição da propriedade pela usucapião, o que importaria sim em conduta vedada pela súmula 07/STJ, sendo que ao revés foi instado apenas a firmar juízo quanto as nulidades acima apontadas, seja para cassar somente o acórdão recorrido e devolvendo os autos ao tribunal a quo, para que aquele órgão jurisdicional se manifeste sobre a primeira nulidade, ou até indo mais além e anulando desde já o processo desde o julgamento antecipado da lide" (fl. 439). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 369 CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), o que não se verifica, no caso. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Conforme a jurisprudência, " a análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7" (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 5. Agravo interno não provido.
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