Decisão · STJ

STJ AREsp 2848071

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eduardo Horle Barcellos contra a decisão de fls. 4.593/4.594, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "não há falar na Súmula 182/STJ no caso porque devidamente impugnado pela agravante a suposta incidência da Súmula 7/STJ, ao passo que demonstrado a desnecessidade de revolvimento fático -probatório para a constatação de que o E. TJSP não observou a correta aplicação da legislação vigente, o que culminou na indevida condenação do agravante, conforme indicado em sede de agravo em recurso especial" (fl. 4.609). Enfatiza que "foi efetivamente demonstrado que inexiste a necessidade de revolvimento fático probatório no presente caso, para verificar a violação aos dispositivos mencionados nos apelos e, por isso, não incide a Súmula 182/STJ no feito. Nesse sentido, abaixo, reforçam-se as razões indicadas no agravo em recurso especial, detalhadamente, que demonstram a devida impugnação a Súmula 7/STJ e possibilitam o conhecimento do recurso" (fl. 4.609). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.639/4.642. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.
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