Decisão · STJ

STJ AREsp 2790567

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática. 2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial para julgar improcedente a ação. 3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a 30% do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato. III. Razões de decidir 5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual. 7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (GRUPO OK) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.556 a 1.559). Na origem, GRUPO OK ajuizou ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, contra ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO RIBEIRO CARDOSO e MARIA CRISTINA BION CARDOSO (ESPÓLIO E MARIA), em virtude do inadimplemento das parcelas ajustadas para a aquisição de unidade imobiliária. O Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital/RJ, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a reintegração de posse da autora e condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de ocupação, a contar da citação (e-STJ, fls. 308 a 311). Após o julgamento de apelações de ambas as partes, o Tribunal fluminense deu parcial provimento ao recurso do GRUPO OK e, de ofício, determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelo ESPÓLIO E MARIA (e-STJ, fls. 453 a 486). Em um longo e conturbado trâmite processual, os autos ascenderam a esta Corte por duas vezes. Na primeira oportunidade, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.606.932/RJ, anulei o acórdão proferido em embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a tese de adimplemento substancial arguida pelo ESPÓLIO E MARIA (e-STJ, fls. 841 a 846). Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu os embargos de declaração do ESPÓLIO E MARIA, com efeitos infringentes, para, com base na teoria do adimplemento substancial, reformar a sentença e julgar improcedente a ação de rescisão (e-STJ, fls. 993 a 1.013). GRUPO OK opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.096 a 1.106), e interpôs recurso especial. Em nova decisão monocrática, dei provimento ao recurso para, mais uma vez, determinar o retorno dos autos ao Tribunal fluminense a fim de que sanasse omissões quanto às teses de inovação recursal e supressão de instância alegadas pelo GRUPO OK (e-STJ, fls. 1.336 a 1.339). Ao rejulgar os embargos de declaração do GRUPO OK, o Tribunal fluminense os rejeitou, afirmando que a tese de adimplemento substancial fora suscitada em embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau, o que afastaria a alegação de inovação recursal, mantendo o julgamento de improcedência da demanda (e-STJ, fls. 1.427 a 1.437). Novos embargos foram opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 1.473 a 1.481). GRUPO OK interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.483 a 1.499). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática (e-STJ, fls. 1.556 a 1.559). Seguiu-se a interposição do presente agravo, no qual GRUPO OK refuta a aplicação do referido óbice sumular (e-STJ, fls. 1.573 a 1.583). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática. 2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial para julgar improcedente a ação. 3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a 30% do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato. III. Razões de decidir 5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual. 7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
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