Decisão · STJ

STJ REsp 1834751

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-08-28publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical, permite ao tribunal analisar com profundidade as matérias discutidas no recurso a ele dirigido. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicada a alegações fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUROLUCE ILUMINACAO LTDA em face da decisão acostada às fls. 760-764 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 526-535 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ADIANTAMENTODE LEGÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 300 MIL EUROS. DESCABIMENTO. COLAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO HERDEIRO DEVEDOR. 1. Considerando que os demais herdeiros são representados pelos mesmos patronos constituídos pelo inventariante, ora agravante, e ainda que o substabelecimento, com reserva de poderes, refira apenas o nome do recorrente, não há óbice ao conhecimento da insurgência em relação aos demais. Preliminar de formação deficiente rejeitada. 2. A fundamentação concisa da decisão não implica malferimento ao disposto no artigo 93, IX, da CF/88 e nos artigos 11 e 489, ambos do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Considerando que o plano de partilha foi homologado por sentença, já transitada em julgado, a declaração da ineficácia do adiantamento de legítima no valor correspondente a 100.000,00 não afasta a ocorrência da coisa julgada, tampouco conduz à anulação da sentença homologatória, porquanto apenas por meio de procedimento específico (art. 966, § 4º, do CPC) é que ocasionalmente se poderia cogitar de anulação da sentença homologatória, não sendo os embargos de terceiros, opostos incidentalmente na execução ajuizada em desfavor de herdeiro, o meio processual adequado para tal mister.4. Assim, deve o inventariante creditar em conta bancária vinculada ao inventário apenas os valores correspondentes à fração ideal de 33,333% do automóvel inventariado, que foi alienado mediante alvará de autorização, e de 33,333% do valor estava depositado na conta bancária de titularidade do inventariado (respeitados os abatimentos procedidos na partilha homologada), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais, pois indevidamente pagos ao herdeiro devedor, em malferimento à penhora realizada no rosto dos autos. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 598-607 e-STJ). Nas razões de recurso especial, alegou-se que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 10, 141 e 492 do CPC/15, sustentando a nulidade do acórdão por violação aos princípios da vedação à surpresa e da devolutividade dos recursos; (ii) art. 792, §1º, do CPC/15, defendendo, em síntese, ser desnecessária a anulação da partilha por via de ação ordinária, uma vez que a declaração da fraude à execução já ressalva os efeitos da transmissão - adiantamento de legítima - com relação à credora recorrente. Foi apontado, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões a fls. 720-732 e-STJ. A Corte de origem admitiu o feito, remetendo os autos a este Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada nulidade do acórdão por violação à devolutividade; (ii) insuficiência das razões recursais quanto à apontada afronta ao art. 792, §1º, do CPC/15. Opostos embargos de declaração (fls. 769-771 e-STJ), esses foram acolhidos apenas para sanar obscuridade quanto à inadmissão do dissídio pretoriano indicado no apelo nobre (fls. 780-783 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 791-845 e-STJ) alegando, em síntese, ter infirmado todos os fundamentos do acórdão impugnado, reforçando que "Equivocado o entendimento do TJRS, incorrendo em ofensa ao art. 792, § 1º, do CPC, pois O ATO DECLARADO COMO FRAUDULENTONÃO É NULONEM ANULÁVEL, MAS APENAS INEFICAZ EM RELAÇÃO AO JUÍZO DAEXECUÇÃO". Renovou os argumentos com relação à nulidade do acórdão por exceder os limites do efeito devolutivo. Requereu a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa. Impugnação às fls. 847-854 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical, permite ao tribunal analisar com profundidade as matérias discutidas no recurso a ele dirigido. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicada a alegações fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 3. Agravo interno desprovido.
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