STJ REsp 1602007
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação recursal, aplicam-se, por analogia, as Súmula 283 e 284/STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 168-169): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA INTERESSES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Como sabido, a ação civil pública foi introduzida em nosso sistema processual pela Lei 7.347/85, ganhando depois sede na própria Constituição Federal, que a previu no art. 129, III, para a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor trouxe importantes disposições sobre a utilização das ações coletivas, e da mesma forma extensa legislação previu ouso desse tipo de ação para tutelar interesses diversos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Cidade. 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos coletivos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção. O interesse social dá-se aí, justificando a legitimação extraordinária, não pela natureza do bem tutelado, mas em razão de sua distribuição pertinente a uma coletividade indeterminada (difusos), a uma categoria ou grupo determinado (coletivo strictu sensu) ou a um grupo de pessoas determinadas mas sem vínculo anterior entre si, unidas por situações contingenciais ou de fato(individuais homogêneos). 3. Em relação à defesa desses direitos, será necessário, entretanto, perquirir da sua relevância ou interesse social, para que se tenha o manejo da ação civil pública. 4. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência da ação. 5. Na hipótese dos autos, parece-nos evidente que, na presente demanda, a Caixa Econômica Federal objetiva o ressarcimento dos valores gastos que ultrapassaram aqueles relativos do contrato da qual tornou parte na qualidade de representante do Programa de Arrendamento Residencial. 6. Na verdade, a autora busca a recuperação de seu patrimônio (interesse individual), sendo, portanto, a ação civil pública via processual inadequada a tal propósito. 7. Ocorre que o dispêndio extraordinário com a manutenção e reforma do imóvel descrito na inicial através dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não impediu a continuidade do programa de arrendamento residencial. 8. Apelação improvida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e o art. 4º, VI, da Lei 10.188/2001 (fls. 144-148). Defende a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, amparando-se no art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e nos arts. 4º, VI, e 40, VI, da Lei 10.188/2001. Sustenta que a atuação da CAIXA como representante do FAR é ampla, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, não havendo na legislação distinção que restrinja a via coletiva para a tutela dos interesses do Fundo. Não houve intimação para contrarrazões, haja vista se tratar de caso em que ainda não perfectibilizada a citação, aplicável, à época da sentença, o CPC/1973. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 167-170. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação recursal, aplicam-se, por analogia, as Súmula 283 e 284/STF. 2. Recurso especial não conhecido.