STJ HC 1036299
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD AILTON DOS SANTOS e WILLIAN GONCALVES DA SILVA ROSA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0836291-29.2022.8.19.0021, Desembargador o revisor Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do mesmo diploma legal, às penas de 13 anos, 07meses e 10 dias de reclusão e 130 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para estabelecer a reprimenda final dos réus em 18 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 72 dias-multa (e-STJ fls. 19/26). Daí o presente habeas corpus, no qual a parte impetrante alegou nulidade dos reconhecimentos pessoais, em razão da não observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Sustentou, subsidiariamente, a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, uma vez que "as penas-bases dos crimes de roubo foram aumentadas em 3/4, o que corresponde a um aumento de mais da (metade) e mais de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, em razão do reconhecimento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade e antecedentes, bem como as majorantes do concurso de agentes e a restrição de liberdade do lesado" (e-STJ fl. 16). Complementou que "o mais razoável seria utilizar a fração da (metade), conforme estabelecido na sentença e no voto vencido, ou ao menos 1/6 (um sexto) para cada circunstância, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ" (e-STJ fl. 16). Asseriu que o aumento de 1/3 realizado na segunda fase é desproporcional, porquanto os pacientes não são multirreincidentes. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos pessoais e, por consequência, a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, o redimensionamento das penas. Às e-STJ fls. 208/210, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a parte agravante reitera as razões expostas na petição especial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.