STJ HC 1032205
PROCESSUALDIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica. 2. O agravante cumpre pena unificada de 59 anos de reclusão desde 1996, tendo sido capturado em 2012 após período de fuga. Durante o cumprimento da pena definitiva, foram expedidos mandados de prisão preventiva em ações penais distintas, nas quais o agravante foi posteriormente absolvido. 3. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de detração e aplicação de lei penal mais benéfica, fundamentando que as prisões preventivas não impactaram a situação prisional do agravante, que já estava preso em razão de título definitivo. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível computar o período de prisões preventivas no montante da pena definitiva já em cumprimento. III. Razões de decidir 5. O período de prisões preventivas não pode ser computado na pena definitiva já em cumprimento, pois as prisões cautelares não interromperam ou impactaram a execução da pena . 6. A detração de pena seria possível apenas na hipótese de interrupção ou não início da execução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A detração de pena não é aplicável quando o período de prisão cautelar coincide com o cumprimento de pena definitiva, sob pena de cômputo em dobro. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 24): AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO REGULAR DE PENA DEFINITIVA ANTERIOR. PRISÃO CAUTELAR EM AÇÕES PENAIS EM QUE FOI POSTERIORMENTE ABSOLVIDO. AFASTADO O INSTITUTO DA DETRAÇÃO (CP, ART. 42). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preso cumpre penas que excedem 48 (quarenta e oito) anos. Detração (CP, art. 42) requerida em razão de absolvição em ações penais (Autos n. 0308301-20.2021.8.19.0001 e 0298067-76.2021.8.19.0001) em que esteve cautelarmente preso, em período coincidente com o das penas definitivas. A parte embargante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 102/117). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou pedidos relacionados à detração de pena e à aplicação de lei penal mais benéfica. 2. O agravante cumpre pena unificada de 59 anos de reclusão desde 1996, tendo sido capturado em 2012 após período de fuga. Durante o cumprimento da pena definitiva, foram expedidos mandados de prisão preventiva em ações penais distintas, nas quais o agravante foi posteriormente absolvido. 3. O Tribunal de origem rejeitou os pedidos de detração e aplicação de lei penal mais benéfica, fundamentando que as prisões preventivas não impactaram a situação prisional do agravante, que já estava preso em razão de título definitivo. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível computar o período de prisões preventivas no montante da pena definitiva já em cumprimento. III. Razões de decidir 5. O período de prisões preventivas não pode ser computado na pena definitiva já em cumprimento, pois as prisões cautelares não interromperam ou impactaram a execução da pena . 6. A detração de pena seria possível apenas na hipótese de interrupção ou não início da execução da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A detração de pena não é aplicável quando o período de prisão cautelar coincide com o cumprimento de pena definitiva, sob pena de cômputo em dobro.