Decisão · STJ

STJ AREsp 2601220

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; Súmula 7 do STJ (julgamento extra petita); inexistência de violação do art. 10 do CPC; Súmula 283 do STF; e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva os fundamentos relacionados à Súmula 283 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre o descumprimento contratual, em razão da sublocação do imóvel, ser o fundamento central da sentença de procedência do pedido de despejo. 6. Da mesma forma, limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, no tocante ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; Súmula 7 do STJ (julgamento extra petita); inexistência de violação do art. 10 do CPC; Súmula 283 do STF; e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva os fundamentos relacionados à Súmula 283 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre o descumprimento contratual, em razão da sublocação do imóvel, ser o fundamento central da sentença de procedência do pedido de despejo. 6. Da mesma forma, limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, no tocante ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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