STJ AREsp 2503011
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DA NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES SOBRE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil diante do exame das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF por deficiência e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, somadas à falta de demonstração de prejuízo e à nulidade arguida tardiamente, rechaçada pela jurisprudência do STJ. 3. Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configuração de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; b) incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF, diante da falta de impugnação específica de fundamentos do acórdão recorrido, da ausência de demonstração de prejuízo e da não arguição de nulidade na primeira oportunidade; c) aplicação da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 205-207). Como precedentes, foram citados AgRg no REsp 965.541/RS e AgRg no Ag 1.160.319/MG, bem como, quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e à nulidade de algibeira, AgInt no AREsp 2.509.345/MT e AgInt no REsp 1.716.567/SC, com as seguintes passagens: "Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas " e "A suscitação tardia da nulidade configura a chamada nulidade de algibeira rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça." (fls. 206-207). Nas razões do presente agravo interno (fls. 212-219), a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ser conhecido e provido; aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e defende que houve omissão do acórdão local quanto aos equívocos dos cálculos e à necessidade de contraditório; afirma ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ; alega prejuízo decorrente da ausência de intimação e que a matéria seria eminentemente jurídica, envolvendo o direito ao contraditório na atualização de cálculos no cumprimento de sentença. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 224). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DA NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES SOBRE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil diante do exame das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF por deficiência e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, somadas à falta de demonstração de prejuízo e à nulidade arguida tardiamente, rechaçada pela jurisprudência do STJ. 3. Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.