STJ REsp 1864060
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos autônomos em decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alegou impedimento do relator, por suposta manifestação sobre o mérito em relação a corréu, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ e sustentar a possibilidade de recursos parciais, conforme o CPC/2015 . 3. A decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Também se discute se o julgamento de recurso especial interposto por corréu, configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una, não havendo "capítulos autônomos" que possam ser impugnados de forma independente. 8. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, ainda que envolva os mesmos fatos, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, conforme o rol taxativo do art. 252 do Código de Processo Penal. 9. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para superar os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, sobretudo quando as teses defensivas e os fundamentos de inadmissibilidade são distintos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; CPC/2015, art. 1.002; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/SC; STJ, EAREsp 831.326/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUGÊNIO CORRÊA COSTA, em face de decisão proferida às fls. 12638/12642, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 12756/12784, a parte recorrente argumenta, em síntese, questão de ordem, para que o Relator se declare impedido de julgar o mérito, pois já teria proferido juízo de valor no caso concreto de um corréu, comprometendo o princípio da imparcialidade. O agravante argumenta ainda que essa aplicação dos óbices do recurso especial é "draconiana" e contraria a regra da dialeticidade recursal, ao exigir o ataque a "todos" os fundamentos, ignorando a possibilidade de recursos parciais expressamente permitida pelo CPC/2015 (Art. 1.002). Aduz, outrossim, que a discussão se trata de revaloração da prova e correta aplicação do direito Federal (incluindo o Art. 333 do CP e a tipificação de lavagem de dinheiro), e não de mero reexame de matéria fático-probatória. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos autônomos em decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alegou impedimento do relator, por suposta manifestação sobre o mérito em relação a corréu, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ e sustentar a possibilidade de recursos parciais, conforme o CPC/2015 . 3. A decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Também se discute se o julgamento de recurso especial interposto por corréu, configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una, não havendo "capítulos autônomos" que possam ser impugnados de forma independente. 8. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, ainda que envolva os mesmos fatos, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, conforme o rol taxativo do art. 252 do Código de Processo Penal. 9. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para superar os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, sobretudo quando as teses defensivas e os fundamentos de inadmissibilidade são distintos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252; CPC/2015, art. 1.002; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/SC; STJ, EAREsp 831.326/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.