STJ AREsp 2935172
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO BEM DELINEADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E PEDIDO CERTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APRECIADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILAS SOARES DE FARIA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direito de vizinhança. Vazamentos e infiltrações advindos de unidade condominial localizada em andar superior ao daquelas que suportaram os danos. Pretensão indenizatória. Sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas os danos materiais. Inconformismo das autoras e do réu. INÉPCIA DA INICIAL. Não reconhecimento. A narrativa fática conduziu à pretensão deduzida pela autora, de natureza certa. Inexistência de prejuízo à defesa. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. PRESCRIÇÃO. Não reconhecimento. Ante as peculiaridades do caso concreto, a lesão aos interesses jurídicos das autoras renovou-se sucessivamente no decorrer dos anos, na medida em que os vícios imputados não foram sanados a contento. Nesse contexto, o termo inicial do lapso prescricional se renova periodicamente. Precedente desta C. Câmara. NULIDADE DA R. SENTENÇA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. Nos termos do art. 278 do CPC, cabe à parte interessada alegar a nulidade dos atos processuais na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Preclusão verificada. PROVA PERICIAL DEFICITÁRIA. No caso sob análise, o laudo pericial não está fundamentado em critérios técnicos. Em conversa telefônica com o síndico do condomínio, o expert foi informado que, após obras realizadas no imóvel do réu em 2020, o problema foi solucionado. Todavia, em 2022, as autoras peticionaram nestes autos informando o agravamento dos danos em um dos imóveis. Daí porque não se pode concluir, como fez o perito, que o relato do síndico seja suficiente para atestar que a responsabilidade pelos danos experimentados pelas autoras é do réu. O laudo pericial não contém informações técnicas de engenharia. Necessidade de maior aprofundamento cognitivo técnico. Laudo inconclusivo. Imprescindível a complementação pelo expert. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO. A agravante sustenta que não é necessária a reavaliação probatória para se entender que houve pedido genérico e condicional. Entende que não houve enfrentamento da alegação de dissídio jurisprudencial. Em sua impugnação, MARIA LUCIA GOMES CERRI afirma que o agravo é manifestamente inadmissível, pois não impugna de maneira efetiva os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já exaustivamente analisadas. Pede a aplicação de multa. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO BEM DELINEADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E PEDIDO CERTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APRECIADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.