STJ AREsp 2925200
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme a Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta validade da procuração nos autos principais e o afastou. 5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da representação processual, a parte embargante apresentou petição intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do STJ. 6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo expresso do Código de Processo Civil. 7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. 10. É inviável postular a concessão de habeas corpus na tentativa de burlar o juízo de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2014; STJ, EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 821/829), assim ementado (fls. 855/856): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que não é necessário reexame de fatos e provas. 5. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento adequado para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je ; STJ, AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, Quinta18/11/2016 Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je 8/8/2022" Em suas razões, o embargante opõe embargos de declaração com o objetivo de suprir omissões e contradições existentes no acórdão. Busca, ainda, o prequestionamento das questões de natureza federal e constitucional levantadas, bem como a atribuição de efeitos modificativos, inclusive com a possibilidade de concessão de ordem ex officio. Alega que o acórdão deixou de analisar as teses apresentadas no recurso especial e no agravo, motivo pelo qual requer manifestação integrativa, destacando o cumprimento dos requisitos regimentais e a imprescindibilidade de pronunciamento claro sobre todos os pontos relevantes (fls. 863-866 e 872-873). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme a Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta validade da procuração nos autos principais e o afastou. 5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da representação processual, a parte embargante apresentou petição intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do STJ. 6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo expresso do Código de Processo Civil. 7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. 10. É inviável postular a concessão de habeas corpus na tentativa de burlar o juízo de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado integralmente a questão da representação processual. 2. Embargos de declaração não são cabíveis apenas para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2014; STJ, EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.