Decisão · STJ

STJ HC 1016248

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-27
PENAL
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS RIGOROSO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARIANO SILVA MACIEL, condenado por roubo circunstanciado, nos autos do Processo n. 1518373-39.2019.8.26.0228, da 8ª Vara Criminal da comarca de São Paulo. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/1/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento à apelação criminal, para fixar a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Alega, em síntese, que o paciente faz jus ao regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal; que a fixação do regime fechado decorreu da gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e em descompasso com a pena-base no mínimo legal; que ele é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa; e que houve flagrante ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso. Requer, inclusive liminarmente, a fixação do regime semiaberto ao paciente. O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 86/87). Prestadas as informações (fls. 90/93 e 97/134), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 138/144). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS RIGOROSO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.
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