STJ AREsp 2985518
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que a decisão agravada não analisou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada a justificar a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada ou restritas ao mérito da controvérsia, não suprem a exigência de dialeticidade recursal. No caso, a peça recursal não rebateu de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices aplicados (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ), limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 1000/1001). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 1011/1017), a parte agravante afirma que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ e Súmula n. 7/STJ. Aduz que a decisão agravada não analisou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, os quais teriam demonstrado, sendo a necessidade de afastamento da aplicação automática da taxa média do Banco Central; a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a demonstração da abusividade da taxa de juros caso a caso, conforme decidido no REsp 1.821.182/RS e no REsp 1.061.530/RS (Tema n. 18); a correta impugnação das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, com fundamentação específica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que a decisão agravada não analisou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada a justificar a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada ou restritas ao mérito da controvérsia, não suprem a exigência de dialeticidade recursal. No caso, a peça recursal não rebateu de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices aplicados (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ), limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.