STJ AREsp 2877471
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁTIMA REGINA RODRIGUES PINTO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal e b) Súmula 7/STJ (fls. 145-146). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta ter havido impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz violação do art. 3º da Lei 1.060/1950, afirmando ser grave a exigência, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de que pessoa beneficiária da gratuidade arque com serviços de engenharia e despesas cartorárias. Argumenta, com base no princípio da dialeticidade, que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, e que não houve alegações genéricas, porquanto impugnou a afronta ao dispositivo legal atinente à gratuidade judiciária. Postula reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado e requer providências relacionadas ao processamento de agravo em recurso extraordinário (fl. 157). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.