Decisão · STJ

STJ AREsp 2666284

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida e se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado e fundamentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 189, 206, §5º, I, do Código Civil, artigos 487, "a", II - 489, §1º, inciso IV c/c 1.022 ambos do CPC/2015; 76 da Lei 5.764/71; 18 da Lei 6.024/74; 489, §1º, IV e 1.022 todos do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida e se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado e fundamentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. A revisão do quadro fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →