Decisão · STJ

STJ AREsp 2870544

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28 E PARÁGRAFO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DEFESA. CERCEAMENTO. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte, na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por Artenge Construções Civis S.A. e outros em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam que não incidem as disposições dos verbete n. 211 da Súmula desta Casa e 282 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que "o cerceamento de defesa está sendo suscitado desde o recurso de Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 186), de modo que, mantida a omissão pelo acórdão local, haveria violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, alegam que: "(..) não foi demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC. A mera insuficiência patrimonial não é fundamento suficiente para a aplicação do instituto, conforme jurisprudência pacífica do STJ. É necessário demonstrar, através de meios executórios, a ausência de patrimônio da Requerida ou que a empresa esta dificultando a execução, o que não se traduz por 2 singelas tentativas de pesquisa patrimonial" (e-STJ, fl. 188). Ademais, insistem, o "acórdão recorrido autorizou a desconsideração da personalidade jurídica após apenas duas tentativas de penhora online, o que contraria o entendimento consolidado do STJ de que a medida deve ser aplicada somente após o esgotamento das vias constritivas existentes" (e-STJ, fl. 188). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela inafastabilidade dos verbetes n. 7 e 211 da Súmula desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28 E PARÁGRAFO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DEFESA. CERCEAMENTO. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte, na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →