STJ AREsp 2750558
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DO EXÉRCITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A EPILEPSIA SEM ORIGEM NO SERVIÇO MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a regularidade do ato de exclusão do agravante dos quadros do Exército e a sua consequente reintegração às fileiras militares. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativa à conclusão de que a prova pericial foi conclusiva que a epilepsia não se originou no serviço militar, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADDAN CHRISTIANO BARTOLOMEU GONÇALVES DA CUNHA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.156): No presente caso, é evidente que o Agravante tem direito ao amparo do Estado, haja vista que sua incapacidade foi adquirida durante a prestação do serviço militar período no qual o cidadão convocado fica afastado da proteção previdenciária comum (INSS). Outrossim, o entendimento desse C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. Defende, ainda, que (fl. 1.157): .. não desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de analisar caso semelhante, nos autos do EResp 1.123.371/RS, e proferiu acórdão segundo o qual, de fato, em se tratando de militar sem estabilidade, não fará jus à reforma, nas hipóteses em que a incapacidade definitiva para o serviço militar não tiver nexo de causalidade com a atividade castrense (inciso VI do art. 108), exigindo, para tanto, a invalidez para todas as atividades laborais (civis e militares) (art. 111, II). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DO EXÉRCITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A EPILEPSIA SEM ORIGEM NO SERVIÇO MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a regularidade do ato de exclusão do agravante dos quadros do Exército e a sua consequente reintegração às fileiras militares. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativa à conclusão de que a prova pericial foi conclusiva que a epilepsia não se originou no serviço militar, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido.