Decisão · STJ

STJ REsp 2093440

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas . 2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa. 4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (EMBRACON), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. MÉRITO. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTA APÓS A CONTEMPLAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 22 da Lei 11.795/2008, o consorciado tem direito à carta de crédito assim que for contemplado, sendo abusiva a conduta da empresa de consórcio que se recusa a liberar o documento, sem justificativa plausível. 2. A administradora do consórcio responde pelos danos decorrentes da recusa injusta da carta de crédito. (e-STJ, 437 - 444). Os embargos de declaração opostos por EMBRACON foram rejeitados (e-STJ, fls. 483 490). Nas razões do presente recurso, a EMBRACON alegou violação dos arts. 14, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.795/2008, 884 e 944 do Código Civil, e 85, §§ 2ºe 8º, do CPC, ao sustentar que (1) a administradora de consórcio pode exigir garantias complementares no momento da contemplação, como condição para a liberação da carta de crédito; (2) não há dano material indenizável, pois a contemplação gera apenas expectativa de direito; e (3) os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser reduzidos, por serem excessivos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas . 2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa. 4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido.
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