Decisão · STJ

STJ HC 1042800

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula d o STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO REIS VIEIRA ARAN MARTINS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus impetrado em seu favor, com fundamento no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi preso temporariamente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja tipificação se deu nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. A impetração originária foi dirigida contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminar em habeas corpus ali impetrado (HC n. 2313208-70.2025.8.26.0000), mantendo a prisão preventiva do ora agravante, ao fundamento de estarem presentes os requisitos legais e de que a decisão estaria suficientemente motivada. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a custódia cautelar estaria despida de fundamentação concreta, limitando-se a repetir expressões padronizadas, sem individualização de condutas, circunstâncias ou risco processual, com base apenas na gravidade abstrata do delito e em alegado sentimento de insegurança na comunidade. Requereu-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A decisão ora agravada, todavia, indeferiu liminarmente a ordem, ao fundamento de que a matéria ainda não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrairia a incidência do enunciado da Súmula 691 do STF. Afirmou-se, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice sumular, ressaltando-se que a análise do mérito deveria aguardar o pronunciamento definitivo da instância de origem. No presente agravo regimental, sustenta-se que a decisão agravada merece reforma por se fundar em entendimento genérico, sem levar em consideração a natureza teratológica da decisão que manteve a prisão preventiva. Alega-se ausência de motivação concreta, desrespeito ao art. 312 do Código de Processo Penal e que a autoridade coatora utilizou expressões estereotipadas, sem apontar elementos individualizados que justificassem a segregação cautelar. Aponta-se que o agravante é primário, possui residência fixa, atividade lícita e colaborou com a investigação, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão. Requer-se, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente regular processamento do habeas corpus. Subsidiariamente, requer-se o exame imediato do mérito da impetração, com a concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula d o STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.
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