STJ AREsp 2980687
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ÓBICE À ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 399/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no contexto de execução em que se rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo-se a validade do título e a necessidade de dilação probatória, bem como afastando honorários sucumbenciais, à luz de erro material inofensivo e de limitação da responsabilidade das coexecutadas à garantia real em alienação fiduciária. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral e vício de fundamentação, além de pleitear honorários sucumbenciais. 2. A técnica recursal utilizada, com extensa enumeração genérica de dispositivos legais sem correlação analítica específica com os fundamentos do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A alegada violação do Regimento Interno não se enquadra no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme entendimento consolidado e precedente transcrito Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 399 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSISTÊNCIA TÉCNICA JIKE LTDA. (JIKE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONFERE LASTRO À EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. COEXECUTADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ERRO MATERIAL INOFENSIVO NA EXORDIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade, admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, tem como característica primordial a limitação probatória, propiciando a defesa de questões objetivas desde que prescindível a dilação probatória, isto é, desde que assentada em prova pré-constituída capaz de impedir, de plano, o prosseguimento válido e regular do feito executivo. Súmula n. 393/STJ. 2. Se os documentos carreados ao feito não constituem elemento de convicção peremptório quanto aos vícios alegados, de forma que não caracterizam prova pré-constituída para reconhecer a nulidade do título que confere lastro à execução, deve a matéria se sujeitar à dilação probatória a ser veiculada por meio de embargos à execução, visto escapar à via estreita da exceção de pré-executividade. 3. No particular, houve mero equívoco material na exposição dos fatos na petição inicial que, embora assinalando "en passant" as coexecutadas como avalistas, delimitou a responsabilidade destas aos veículos transferidos em alienação fiduciária, de modo a restar indene a condição de responsáveis a título de garantia real. Não imputada às coexecutadas a responsabilidade solidária pelo total do débito exequendo, não cabe a condenação do exequente em honorários de sucumbência por excesso de execução. 4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 104/105) Nas razões do agravo, JIKE apontou (1) que deixou claro o vício de fundamentação no acórdão recorrido, a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa; (2) que ao final de todos os tópicos de seus embargos de declaração pedia o prequestionamento da matéria e consignava os fatos de forma expressa; (3) que o indeferimento de sustentação oral não pode ser afastado do âmbito do recurso especial, porque vinculado ao art. 937, IX, do CPC, e não se trata de análise de regimento interno (e-STJ, fls. 335-362). Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), requerendo que não se conheça do recurso e, subsidiariamente, não seja provido (e-STJ, fls. 373/380). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. ÓBICE À ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 399/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no contexto de execução em que se rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo-se a validade do título e a necessidade de dilação probatória, bem como afastando honorários sucumbenciais, à luz de erro material inofensivo e de limitação da responsabilidade das coexecutadas à garantia real em alienação fiduciária. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral e vício de fundamentação, além de pleitear honorários sucumbenciais. 2. A técnica recursal utilizada, com extensa enumeração genérica de dispositivos legais sem correlação analítica específica com os fundamentos do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. A alegada violação do Regimento Interno não se enquadra no conceito de "lei federal" do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme entendimento consolidado e precedente transcrito Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 399 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.