STJ AREsp 2973935
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO RITER FILHO, contra decisão monocrática de fls. 301/302 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do reclamo. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 181, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado, bem como quando constatado que a parte adversa teve condições de manifestar sua contrariedade. 2. No cumprimento de sentença é vedada a alteração dos critérios definidos no título originário, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A pretensão de rediscussão dos cálculos após decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, transitada em julgado, contraria a coisa julgada, não podendo, portanto, ser admitida. 4. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 207/211 (e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 213/219, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 884 do Código Civil; e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: que houve quitação do contrato no curso do cumprimento de sentença, impondo-se a readequação dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); que o erro de cálculo é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão nem à coisa julgada; e que deve prevalecer a fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 254/263 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 265/69, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao recuso de agravo de fls. 271/282 (e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 286/294 (e-STJ). Em decisão singular (fls. 301/302, e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Daí o presente agravo interno (fls. 310/315, e-STJ), no qual a parte agravante lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 320, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.