STJ REsp 2225076
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 363 LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 514-515). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 376): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Compra e venda com garantia fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do requerente, comprador. Confusão entre credor fiduciário e alienante. Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Desvirtuamento da cláusula de alienação fiduciária pela confusão reconhecida de ofício. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. A inadimplência de promissário comprador não tem o condão de obstar a rescisão do contrato e a restituição de parcela das quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor. Fixação de retenção de 20% dos valores despendidos, com inclusão da quantia paga a título de entrada, adequada à hipótese e consentânea com a jurisprudência deste E. TJSP e do C. STJ, que admite a variação no intervalo de 10% a 25%, a ser calculado em oportuna liquidação de sentença. Taxa de fruição devida, mormente em razão da edificação erigida no terreno, ora fixada em 0,5% sobre o valor do contrato, devido desde a entrega das chaves aos compradores até a efetiva imissão na posse por parte da vendedora. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela autora, promissária compradora, pela qual determinada a rescisão do compromisso de compra e venda, bem como condenada a ré apelada, construtora promissária vendedora, à devolução de 80% dos valores pagos, com abatimento das benfeitorias realizadas e da taxa de fruição fixada. Inaplicabilidade do Tema 1095 ao caso conforme se dessume da fundamentação do aresto. Omissão, contudo, de fato constatada com relação à sucumbência, repartida, com fixação de verba honorária para cada uma das partes. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (fl. 467) Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que (fl. 501): O Recurso Especial, indicou expressamente os dispositivos violados: arts. 6º, VI, 14 e 42 do CDC e art. 927 do CC, bem como a divergência jurisprudencial (alínea "c"). A peça recursal demonstrou que a questão é de direito e indicou a violação dos artigos de lei federal. No Recurso Especial, transcreveu a Súmula 479/STJ e citou o R Esp 2.077.278/SP, atendendo ao requisito legal. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.