STJ HC 1041738
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão da ausência de inauguração da competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e da inexistência de processo em curso perante o Tribunal, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta que a colaboração da paciente foi ampla, voluntária e eficaz, tendo atuado como testemunha em diversas ações penais correlatas, e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. Requer juízo de retratação e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, considerando a ausência de inauguração da competência do STJ e a inexistência de processo em curso perante o Tribunal; e (ii) saber se a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, diante da colaboração da paciente, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situações que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. 6. A existência de fundamentação no acórdão recorrido, ainda que a defesa dela discorde, afasta a configuração de flagrante ilegalidade, não sendo caso de ausência de motivação, erro matemático evidente ou teratologia manifesta. 7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal evidente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA MENDES BISCAHYNO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus (fls. 164-165). A defesa, em suas razões recursais, sustenta a competência desta Corte para conhecer do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, invocando precedentes que admitem concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Argumenta que a colaboração da paciente foi ampla, voluntária e eficaz, tendo atuado como testemunha em diversas ações penais correlatas, e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. Requer, preliminarmente, juízo de retratação e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 171-175). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência da decisão (fl. 170). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão da ausência de inauguração da competência do STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e da inexistência de processo em curso perante o Tribunal, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 2. A defesa sustenta que a colaboração da paciente foi ampla, voluntária e eficaz, tendo atuado como testemunha em diversas ações penais correlatas, e que a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. Requer juízo de retratação e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, considerando a ausência de inauguração da competência do STJ e a inexistência de processo em curso perante o Tribunal; e (ii) saber se a fixação do redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, diante da colaboração da paciente, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situações que dispensem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. 6. A existência de fundamentação no acórdão recorrido, ainda que a defesa dela discorde, afasta a configuração de flagrante ilegalidade, não sendo caso de ausência de motivação, erro matemático evidente ou teratologia manifesta. 7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal evidente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou situações que dispensem dilação probatória. 2. A definição da fração aplicável ao redutor do art. 41 da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade do julgador, que deve avaliar, motivadamente, a amplitude e a efetividade da colaboração prestada. 3. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 4. A existência de fundamentação no acórdão recorrido, ainda que a defesa dela discorde, afasta a configuração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 41; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2022.