Decisão · STJ

STJ HC 1040857

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa da agravante sustenta que deveria ter sido reconhecida a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado, requerendo a exclusão do concurso material entre os delitos e a consequente alteração da pena imposta. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar condenação transitada em julgado, reconhecendo a consunção entre os crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento particular e estelionato tentado, e excluindo o concurso material entre os delitos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para violar regras de competência. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado ao órgão julgador conhecer do writ para tal finalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de LADISLENE BEDIM DOS SANTOS contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste recurso a defesa dela reitera os argumentos anteriormente apresentados no referido writ. Ela insiste que deveria ter sido reconhecida a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado. Em razão disso, ela requer a concessão da ordem para que seja modificada a condenação dela, excluindo-se o concurso material entre os delitos e, por conseguinte, alterando-se a pena imposta a ela. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa da agravante sustenta que deveria ter sido reconhecida a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento particular em relação ao estelionato tentado, requerendo a exclusão do concurso material entre os delitos e a consequente alteração da pena imposta. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar condenação transitada em julgado, reconhecendo a consunção entre os crimes de falsidade ideológica, falsificação de documento particular e estelionato tentado, e excluindo o concurso material entre os delitos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para violar regras de competência. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado ao órgão julgador conhecer do writ para tal finalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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