Decisão · STJ

STJ AREsp 2984831

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 205, §5º, inciso I, e 360, ambos do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, ao acolher o pedido de cobrança no valor originário de R$ 1.000.000,00 apesar do termo de quitação que, mediante novação, alterou a forma de pagamento para a entrega de 4 (quatro) hectares na Ceilândia/DF.. Ademais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, diante da omissão e contradição quanto ao repasse das cotas sociais. Frisa ter sido comprovada que a transferência das cotas visava o pagamento da área localizada na Ceilândia, objeto do termo de quitação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial, por ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicação das súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 0. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre as partes configura novação e se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto ao repasse das cotas sociais como forma de pagamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado de que decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Não houve novação, pois o termo de quitação apenas confirmou a obrigação de pagamento da parcela de R$ 1.000.000,00, sem substituição da dívida anterior, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil. 5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, salvo para revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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