Decisão · STJ

STJ AREsp 2965520

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese". 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CARLOS ANTONIO DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 348-352): "Com o devido respeito, a decisão agravada apresenta fundamentação padronizada e não atentou para as particularidades do recurso apresentado, pois uma análise detida do Agravo em Recurso Especial demonstra que AMBOS os fundamentos da decisão de inadmissão foram especificamente impugnados"; "Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, o agravante dedicou seção inteira à impugnação da Súmula 83/STJ"; "o agravante cumpriu integralmente o princípio da dialeticidade recursal". Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 366): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi inadmitido em razão das Súmulas nº 83/STJ e nº 7/STJ. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade, proferido pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O presente agravo regimental . Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado ser insuscetível o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182/STJ. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Manifestação pelo não provimento do agravo regimental. Teses da manifestação: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos." É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese". 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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