Decisão · STJ

STJ AREsp 2953966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto: à ausência de cerceamento de defesa; à rescisão contratual por parte do agravante, sendo cabível o arbitramento de honorários, na medida não havia previsão contratual expressa acerca da remuneração do causídico na hipótese de rescisão unilateral; e à inexistência de quitação integral dos honorários, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que, reconsiderando a decisão de fls. 1.555-1.556, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.599-1.606): Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.599-1.601): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL, DECISÃO, MALFERIMENTO EXTRA PETITA DE ENTENDIMENTO DO STJ, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS NO MÉRITO DA DEMANDA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL - ART. 20, §2º, DO EOAB - PROVA DE QUITAÇÃO INSERVÍVEL - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS DO §2º DO ART. 85 DO CPC - ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SUPERAM O MÁXIMO LEGAL - MATÉRIA PREQUESTIONADA - RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO E O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz o apelante que a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, contudo, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício, como é o presente caso. Assim, rejeito a referida preliminar. 2. Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a parte autora não incide em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 330 do CPC, especialmente quando a pretensão deduzida apresenta os requisitos mínimos estabelecidos na legislação para sua apreciação pelo judiciário, sem causar dificuldade de defesa à parte adversa, possibilitando a exata da compreensão do pedido e, consequentemente, do pleno exercício do contraditório. 3. Não se verifica a ocorrência de decisão quando o provimento jurisdicional éextra petita decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial (STJ, R Esp n. 2.000.701/PR). 4. A pretensão recursal de majoração dos honorários arbitrados na origem está em consonância com os pedidos formulados na exordial, não constituindo, portanto, abordagem de matéria inédita em sede de apelação (inovação recursal ou supressão de instância). 5. O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida unilateralmente pelo contratante (STJ. AgInt no AR Esp n. 2.073.253/MT). 6. Mostra-se adequada a via eleita pelo autor, ante a inexistência de "estipulação ou de acordo" expresso para a hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, conforme art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. 7. Além disso, também não há que se falar em malferimento de entendimento do STJ, visto que é assente na jurisprudência daquela Corte que "tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua (AgInt no AR Esp n. 2.348.277/MG). atuação" 8. Os Termos de Quitação juntados pelo Banco, não obstante constarem a assinatura do recebedor, são inservíveis para eximir a Instituição Financeira contratante de remunerar o Escritório contratado pelos serviços prestados até a rescisão unilateral, pois não indicam a que processos ou serviços se referem, e, portanto, não podem ser considerados documentos hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nestes autos. Precedente do TJMT. 9. Não é possível arbitrar os honorários com base nos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes de proferida sentença nos processos em questão, não havendo, portanto, condenação ou proveito econômico mensurável, além do que o arbitramento judicial não deve ser confundido com os honorários sucumbenciais, visto que não possui natureza processual e independe do resultado da demanda, devendo ser fixados por apreciação equitativa (§8º do mesmo artigo). 10. Na espécie, em observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, entendo que deve ser arbitrado para cada ação o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende ao grau de complexidade das causas, ao conteúdo do trabalho jurídico apresentado até a rescisão do contrato, e à presteza do trabalho profissional exercido pelo Apelante, observadas as peculiaridades de cada caso, notadamente quanto ao tempo de tramitação e a desnecessidade da prática de atos demasiadamente complexos, de modo que o quantum fixado está adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta ainda o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância dos direitos envolvidos, mostrando-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo Escritório de advocacia no patrocínio de tais demandas. 11. Do mesmo modo, os honorários sucumbenciais foram fixados em porcentagem que não supera o máximo legal (20% sobre o valor da condenação), mostram-se adequados e compatíveis com a complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação de arbitramento (art. 85, §2º, I a IV, do CPC), estando ainda de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ e tendo a parte autora descaído de parte mínima do pedido. 12. Embora seja desnecessário esmiuçar cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que se esclareça os motivos que levaram à determinada conclusão, todos os dispositivos relacionados com as teses sustentadas nos presentes recursos foram devidamente observados e integrados à fundamentação deste voto, ficando, pois, prequestionados para todos os fins. 13. Recurso do Escritório de Advocacia desprovido e o da Instituição Financeira, parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.314-1.337). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve equívoco na decisão agravada ao afastar as omissões apontadas no recurso especial, e que o fato do Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração, não significa que os vícios não existiam, mas sim que deixou de corrigi-los embora devidamente apontados. Diz que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório ou contratual, requerendo o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ aplicadas indevidamente. No mais, reitera a ocorrência das alegadas omissões bem como repisa os argumentos expendidos anteriormente acerca das questões meritórias, relativas à ocorrência de decisão extra petita e à impossibilidade de arbitramento de honorários na presente hipótese, "quando não há lacuna no contrato, representando, por isso, a condenação ofensa ao postulado da autonomia da vontade e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.625-1.636). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto: à ausência de cerceamento de defesa; à rescisão contratual por parte do agravante, sendo cabível o arbitramento de honorários, na medida não havia previsão contratual expressa acerca da remuneração do causídico na hipótese de rescisão unilateral; e à inexistência de quitação integral dos honorários, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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