STJ REsp 2213852
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Arrependimento posterior. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado. 2. O recorrido foi condenado pelos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 110 dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 3 meses e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo o arrependimento posterior, diminuindo a pena e substituindo-a por restritiva de direitos, além de excluir a obrigação de reparar os danos causados à vítima. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 16 e 91, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a exclusão da causa de diminuição de pena e o restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. 4. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a causa de diminuição de pena e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos. 5. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de crime cometido com violência à pessoa. III. Razões de decidir 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito patrimonial, inviabilizando o reconhecimento do arrependimento posterior. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR RANGEL DA SILVA contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ. Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no art. 306 do CTB e no art. 129, §2º, inciso III do CP, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicial aberto, à suspensão do direito de dirigir em 01 (um) ano e 03 (três) meses e à obrigação de pagar à vítima Shirley Aparecida de Moura, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para (i) atribuir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia e, assim, condenar o acusado Júnior Rangel Da Silva pela prática do delito previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, (ii) reconhecer em favor do réu o instituto da arrependimento posterior, (iii) diminuir a pena definitiva imposta e substituir a pena corpórea por restritiva de direitos e (iv) decotar a obrigação de reparar os danos causados à vítima (fls. 481-506). Ofertados embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram rejeitados (fls. 528-539). Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso especial (fls. 546-560) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 16 e 91, inciso I, ambos do Código Penal, bem como os artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Pelo exposto, pede o Ministério Público do Estado de Minas Gerais: a) o conhecimento do presente recurso especial, porquanto atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo próprio, tempestivo e adequado para o enfrentamento da violação aos arts. 16 e 91, I, ambos do CP, bem como os artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP. b) no mérito, o seu provimento, para que seja (i) decotada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 16 do CP e (ii) restabelecida a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado." Apresentadas as contrarrazões (fls. 564-572), o recurso foi admitido na origem (fls. 576-579) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 589-596).