STJ AREsp 2934906
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ROL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). 2. É possível a penhora de cotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros ben s do devedor e sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Possibilidade de penhora de cotas sociais em nome do executado. Inteligência dos arts. 835, IX, do CPC, e art. 1.062 do Cód. Civil. Execução que se processa no interesse do credor. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. Reitera a violação aos artigos 805, 850, 851 e 874, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravosos ao devedor, sendo que, no caso, a dívida está suficientemente garantida por outros bens penhorados, especialmente imóvel avaliado em valor superior ao valor do crédito exequendo. Impugnação às fls. 198-210. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ROL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). 2. É possível a penhora de cotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros ben s do devedor e sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.