STJ HC 1027762
PENALPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente. 2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Soares da Silva, condenado definitivamente pelo crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1501279-71.2021.8.26.0628, da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, na comarca de São Paulo/SP). Pretendendo a produção de provas para instruir futura revisão criminal, o impetrante ingressou com justificação criminal, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo (fl. 39). À Apelação Criminal n. 1042635-86.2024.8.26.0050, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 7/8/2025, negou provimento (fls. 15/27). Daí o presente writ, em que a defesa alega que o acórdão impugnado manteve o indeferimento da ação de justificação criminal, cerceando o direito do paciente à produção de provas essenciais para demonstrar sua inocência. Sustenta que a condenação do paciente é fruto de ilegalidades e de uma narrativa fática construída artificialmente, com suspeitas de abuso de autoridade e forjamento de provas. Argumenta, em suma, que a abordagem policial foi ilegal, baseada em uma falsa comunicação de furto do veículo feita pela ex-esposa do paciente; que as provas encontradas no veículo foram implantadas para incriminá-lo; e que há suspeitas de coação da vítima. Requer a concessão imediata do pedido para determinar a pronta retomada e o processamento da Ação de Justificação Criminal n. 1042635-86.2024.8.26.0050, com a produção das provas requeridas. Subsidiariamente, requer, em caráter liminar, a expedição de ofício à central de comando da ROCAM para apresentação das gravações de comunicação entre os policiais e a central no dia dos fatos. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando o prosseguimento da ação de justificação, deferindo toda a produção de provas requerida. Em 18/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 164/166). Prestadas as informações (fls. 175/177), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 243/247, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A justificação criminal pressupõe a apresentação de prova nova, superveniente, indisponível durante a instrução processual originária, não se prestando à reabertura de fase probatória encerrada ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente. 2. As diligências pretendidas - acesso a mídias de outros processos, perícias em objetos apreendidos, gravações de comunicações policiais e oitiva de testemunha conhecida - não configuram provas novas, tratando-se de elementos probatórios acessíveis ou requeríveis durante a instrução criminal, alcançados pela preclusão. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova idônea. 4. Ordem denegada.