Decisão · STJ

STJ REsp 2218398

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação do mandado de segurança porque não haveria prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora estaria praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. 5. No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e eventual conclusão pela existência da prova da prática do ato coator dependeria do reexame probatório. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JRG TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de comprovação do ato coator para a impetração preventiva de mandado de segurança; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 295/310): Em sua inicial a Impetrante/ora Agravante expôs que é contribuinte de ICMS perante o Estado de Santa Catarina e que também figura como contribuinte de tributos federais incidentes sobre o resultado positivo (lucro) decorrente de sua atividade (IRPJ e CSLL). A pretensão deduzida, assim, visou o reconhecimento do direito de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o valor relativo ao benefício fiscal de ICMS que lhe é outorgado pelo Estado em forma de diferimento, nos termos do art. 30, caput e § 4º, da Lei nº 12.973/2014. Mas não foi apenas isso. A Agravante também requereu expressamente na petição inicial que lhe fosse autorizado refazer seus registros contábeis e, também, reconhecido o direito à compensação de recolhimentos a maior nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ressalte-se desde já que a Autoridade Coatora prestou informações e sustentou a exigibilidade do IRPJ e CSLL sem o que contribuinte pudesse excluir (das respectivas bases de cálculo) o valor dos benefícios de ICMS .. a conclusão adotada pela decisão agravada não pode subsistir no caso dos autos, mostrando-se incorreta a chancela dada ao Acórdão do TRF4 que, entendendo pela inexistência de ato coator e de justo receio de dano, deixou de conceder a segurança preventiva pleiteada pela contribuinte. Não é difícil perceber o equívoco, até por que i) o aludido argumento já foi corrigido no âmbito do próprio TRF4; ii) o mandado de segurança tem caráter preventivo e o justo receio de dano à direito líquido e certo decorre inclusive da notória postura da SRFB e PGFN; iii) a pretensão deduzida pela contribuinte está de acordo com as premissas traçadas por esse STJ no julgamento do Tema 1.182. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação do mandado de segurança porque não haveria prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora estaria praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. 5. No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e eventual conclusão pela existência da prova da prática do ato coator dependeria do reexame probatório. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →