STJ REsp 2218398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação do mandado de segurança porque não haveria prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora estaria praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. 5. No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e eventual conclusão pela existência da prova da prática do ato coator dependeria do reexame probatório. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JRG TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de comprovação do ato coator para a impetração preventiva de mandado de segurança; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 295/310): Em sua inicial a Impetrante/ora Agravante expôs que é contribuinte de ICMS perante o Estado de Santa Catarina e que também figura como contribuinte de tributos federais incidentes sobre o resultado positivo (lucro) decorrente de sua atividade (IRPJ e CSLL). A pretensão deduzida, assim, visou o reconhecimento do direito de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL o valor relativo ao benefício fiscal de ICMS que lhe é outorgado pelo Estado em forma de diferimento, nos termos do art. 30, caput e § 4º, da Lei nº 12.973/2014. Mas não foi apenas isso. A Agravante também requereu expressamente na petição inicial que lhe fosse autorizado refazer seus registros contábeis e, também, reconhecido o direito à compensação de recolhimentos a maior nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ressalte-se desde já que a Autoridade Coatora prestou informações e sustentou a exigibilidade do IRPJ e CSLL sem o que contribuinte pudesse excluir (das respectivas bases de cálculo) o valor dos benefícios de ICMS .. a conclusão adotada pela decisão agravada não pode subsistir no caso dos autos, mostrando-se incorreta a chancela dada ao Acórdão do TRF4 que, entendendo pela inexistência de ato coator e de justo receio de dano, deixou de conceder a segurança preventiva pleiteada pela contribuinte. Não é difícil perceber o equívoco, até por que i) o aludido argumento já foi corrigido no âmbito do próprio TRF4; ii) o mandado de segurança tem caráter preventivo e o justo receio de dano à direito líquido e certo decorre inclusive da notória postura da SRFB e PGFN; iii) a pretensão deduzida pela contribuinte está de acordo com as premissas traçadas por esse STJ no julgamento do Tema 1.182. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se há previsão legal para o exercício do direito, a pessoa jurídica não necessita ingressar em juízo para exercê-lo, mas, se impetra mandado de segurança, ainda que de forma preventiva, deve comprovar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora ou o justo receito de sua prática, apontando atos concretos ou preparatórios com aptidão para prejudicar o regular exercício do direito líquido e certo. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação do mandado de segurança porque não haveria prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora estaria praticando algum ato contrário ao direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. 5. No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e eventual conclusão pela existência da prova da prática do ato coator dependeria do reexame probatório. 6. Agravo interno não provido.