Decisão · STJ

STJ REsp 2076865

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-11-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. NEGATIVA POR FALTA DE REGISTRO. TEMA REPETITIVO 990. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando entendimento no sentido de que, havendo autorização da ANVISA para importação de medicamento, não podem as operadoras de plano de saúde negar a cobertura apenas em virtude da falta de registro, cabendo a distinção, nesses casos, em relação ao precedente formado no julgamento do Tema 990 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 407-414): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Necessidade de tratamento meduloblastoma (tumor cerebral) em criança com menos de dois anos de idade, com uso do medicamento THIOMEDA. Sentença de parcial procedência que ensejou recurso de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa alegada pela ré. Não ocorrência. Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamentos off label (uso experimental) e que não consta do Rol da ANS. Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato, retirando do paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade.. Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência das Súmulas 95 e 102, desta Corte. Autora que se bate pela fixação de indenização a título de danos morais. Indenização que não se aplica ao caso. Sucumbência inteiramente a cargo da ré, em respeito ao princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. Recurso da ré ao qual nega-se provimento, dando-o parcialmente ao da autora. Os embargos de declaração opostos pela Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 563-573) foram rejeitados (fls. 574-577). A ré opôs novos embargos de declaração (fls. 593-594), que igualmente foram rejeitados (fls. 596-599). Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 602-605) foram rejeitados (fls. 616-619). Os embargos de declaração do Espólio de Luiza Ramos Rodrigues (fls. 621-623)negou) foram acolhidos, para esclarecer que há obrigação de reembolsar R$ 37.833,00 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e três reai s) gastos para aquisição do medicamento (fls. 630-632). Nas razões do recurso especial (fls. 422-456), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, os arts. 10, I e V e § 4º, 35-F e 35-G da Lei 9.656/199 e os arts. 421, 422 e 760 do Código Civil. Sustenta a obrigatoriedade de observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 990, no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), apontando contrariedade ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, pois, embora reconhecida a inexistência de registro do Thiotepa na época dos fatos, o acórdão de origem teria contrariado o precedente. Alega que a simples autorização excepcional de importação não se confunde com registro e exige modulação temporal semelhante à decidida no precedente que condicionou a cobertura ao efetivo registro. Defende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter taxativo, razão pela qual não há obrigação de cobertura para medicamento nele não previsto. Argumenta que cláusulas contratuais expressas excluem tratamentos experimentais e medicamentos importados não nacionalizados. Assevera que a cobertura de tratamentos excluídos do rol demanda previsão contratual específica, sob pena de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (fls. 429-446). Aponta divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de registro na ANVISA para cobertura de medicamento por operadora de plano de saúde e ao caráter taxativo do rol da ANS. Contrarrazões foram apresentadas pelo Espólio de Luiz Ramos Rodrigues às fls. 640-647, nas quais alega: (i) ausência de cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) distinção quanto ao Tema Repetitivo 990, por haver autorização excepcional de importação pela ANVISA para o Thiotepa, que evidenciaria sua segurança e eficácia sanitária; (iii) obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de autorização excepcional da ANVISA; e (iv) superveniência de legislação sobre o rol da ANS e aprovação internacional do fármaco. O Ministério Público de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 652-653, nas quais destaca a ausência de indicação específica de violação de lei federal, a falta de adequada demonstração de dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ, por pretender a recorrente o reexame de provas. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. NEGATIVA POR FALTA DE REGISTRO. TEMA REPETITIVO 990. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando entendimento no sentido de que, havendo autorização da ANVISA para importação de medicamento, não podem as operadoras de plano de saúde negar a cobertura apenas em virtude da falta de registro, cabendo a distinção, nesses casos, em relação ao precedente formado no julgamento do Tema 990 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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