STJ AREsp 2826956
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; b) incidência da Súmula 7 do STJ (inexistência de direito líquido e certo ao pretendido afastamento da cobrança fiscal, impossibilidade de rediscutir o ato de cassação do benefício fiscal em razão do implemento do prazo decadencial e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora); c) incidência da Súmula 518 do STJ; e d) incidência da Súmula 280 do STJ (alegação de ofensa ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela VIAÇÃ O PIRACICABANA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1266-1268): .. a suposta ausência de impugnação direta, específica e em cotejo analítico da inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ também não merece prosperar, pois a Agravante foi clara em seu ARESP em demonstrar a absoluta desnecessidade de reanálise de fatos ou provas, visto que as matérias elencadas são exclusivamente de direito e demonstráveis de plano. .. Ocorre que o entendimento exarado na r. decisão agravada não merece prosperar, dado que a decisão surpresa, a clara falta de fundamentação e as demais ilegalidades e violação à Lei Federal e jurisprudência deste E. STJ, foram reiterada e minuciosamente ventiladas no ARESP e não demandam qualquer análise ou rediscussão de fatos e/ou provas, mas única e exclusivamente matéria de direito demonstrável de plano e de caráter eminentemente processual, como se verifica dos seguintes trechos do ARESP, que atestam que foi esclarecido que as duas matérias de ordem processual (suposta INCOMPETÊNCIA e suposta DECADÊNCIA) eram apenas de direito, em contraponto ao que aduzido na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial: .. Veja-se que a Agravante, ao contrário do que restou consignado, não se furtou, em seu ARESP, a realizar cotejo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1285-1294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; b) incidência da Súmula 7 do STJ (inexistência de direito líquido e certo ao pretendido afastamento da cobrança fiscal, impossibilidade de rediscutir o ato de cassação do benefício fiscal em razão do implemento do prazo decadencial e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora); c) incidência da Súmula 518 do STJ; e d) incidência da Súmula 280 do STJ (alegação de ofensa ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.