Decisão · STJ

STJ HC 1037277

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-21publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus que requeria a cessação de suposto constrangimento ilegal imputado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Os agravantes alegam ilegalidade do acórdão que reformou decisão de primeiro grau para pronunciar os pacientes, sob o argumento de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. No agravo regimental, os recorrentes limitaram-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não apresentam novos argumentos e não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que o agravante demonstre de forma clara e suficiente o equívoco da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido (Súmula 182 do STJ). 7. A reiteração dos fundamentos da inicial do habeas corpus, sem a apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPC, art. 545 (aplicado por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDER RAMOS OLIVEIRA e VINICIUS RAMOS OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão está às fls. 1253-1256. No agravo regimental interposto às fls. 1260-1266, os recorrentes se limitam a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na ilegalidade do acórdão que reformou a decisão de primeiro grau para o fim de pronunciar os pacientes, uma vez que a decisão seria baseada apenas em elementos produzidos na fase do inquérito policial, sem embasamento em provas produzidas sob o crivo do contraditório. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus que requeria a cessação de suposto constrangimento ilegal imputado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Os agravantes alegam ilegalidade do acórdão que reformou decisão de primeiro grau para pronunciar os pacientes, sob o argumento de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. No agravo regimental, os recorrentes limitaram-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não apresentam novos argumentos e não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que exige que o agravante demonstre de forma clara e suficiente o equívoco da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido (Súmula 182 do STJ). 7. A reiteração dos fundamentos da inicial do habeas corpus, sem a apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPC, art. 545 (aplicado por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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